Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013): o que é privativo do médico, exceções e impacto nas clínicas
Entenda o que diz a Lei do Ato Médico, quais atividades são privativas do médico, o que ficou de fora com os vetos, as exceções e o que muda na rotina de clínicas multiprofissionais.
A Lei do Ato Médico é a Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da Medicina no Brasil e define quais atividades são privativas do médico. Ela também lista exceções e preserva as competências de outras profissões de saúde, o que torna seu entendimento essencial para clínicas onde médicos trabalham ao lado de enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas e dentistas.
Neste artigo você vai ver o que a lei considera ato médico, quais atos médicos são privativos, o que ficou de fora com os vetos, as principais exceções e o que muda, na prática, na rotina de uma clínica multiprofissional.
O que é a Lei do Ato Médico
Antes da lei, o exercício da Medicina era regido por normas esparsas e pelas resoluções do CFM, e havia disputas frequentes sobre o limite entre as profissões de saúde. A Lei 12.842/2013 tramitou por mais de uma década no Congresso e foi sancionada com vetos, justamente em pontos que afetavam outras profissões.
O texto final faz quatro coisas principais:
- Define o objeto da atuação do médico: a saúde do ser humano e das coletividades, com ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
- Lista as atividades privativas do médico (art. 4º) e as funções de chefia, perícia e ensino reservadas a médicos (art. 5º).
- Enumera exceções, ou seja, atos que não são privativos.
- Resguarda as competências próprias das demais profissões de saúde e a Odontologia em sua área.
Atividades privativas do médico
De forma resumida, a lei reserva ao médico, entre outros atos:
- Indicação e execução de cirurgia, com a prescrição dos cuidados pré e pós-operatórios.
- Indicação e execução de procedimentos invasivos, diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, como acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias.
- Intubação traqueal.
- Definição da estratégia ventilatória inicial na ventilação mecânica invasiva, suas mudanças e o desmame, incluindo a extubação.
- Sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral.
- Emissão de laudos de exames endoscópicos e de imagem, de procedimentos diagnósticos invasivos e de exames anatomopatológicos.
- Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico.
- Indicação de internação e de alta médica nos serviços de atenção à saúde.
- Perícia e exames médico-legais, ressalvados exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.
- Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
- Atestação do óbito, exceto em caso de morte natural em localidade sem médico.
Além disso, o art. 5º reserva ao médico a direção e chefia de serviços médicos, a perícia e a auditoria médicas, o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação de cursos de graduação em Medicina e de residência médica. A lei deixa claro que a direção administrativa de serviços de saúde não é função privativa de médico.
Na rotina, isso significa que o atestado médico e os laudos de exames de imagem e endoscopia só podem ser emitidos por médico. Se o atestado trouxer diagnóstico, o código vem da tabela CID-10, com autorização do paciente, conforme a Res. CFM 1.658/2002.
O que ficou de fora: os vetos
A sanção da lei veio com vetos importantes. O mais conhecido retirou do rol de atos privativos a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica. O argumento foi que esse texto impediria outras profissões de diagnosticar e prescrever em suas áreas, como já fazem, por exemplo, enfermeiros em programas do SUS, fisioterapeutas na avaliação funcional e psicólogos na avaliação psicológica.
Também foram vetados trechos que tornavam privativos alguns procedimentos na pele e a indicação de órteses e próteses. O resultado é uma lei mais focada em atos de maior risco e complexidade, e menos em atividades compartilhadas.
Exceções: o que não é ato privativo
A própria lei lista atos que não são privativos do médico. Entre eles:
- Aspiração nasofaríngea ou orotraqueal.
- Curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem necessidade de tratamento cirúrgico.
- Atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
- Realização de exames citopatológicos e seus laudos.
- Coleta de material biológico para análises clínico-laboratoriais.
- Procedimentos por orifícios naturais voltados à recuperação físico-funcional, sem comprometer a estrutura celular e tecidual.
Por fim, a lei não se aplica ao exercício da Odontologia em sua área de atuação e resguarda as competências próprias de profissões como enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, farmácia, biomedicina, terapia ocupacional, entre outras. Cada uma continua regida por sua lei e por seu conselho.
Ato médico na clínica multiprofissional
Em clínicas com equipe multidisciplinar, a lei é menos sobre proibir e mais sobre organizar responsabilidades:
| Situação | Quem pode fazer | Cuidado na rotina |
|---|---|---|
| Atestado de doença | Médico (e dentista, na sua área) | Outros profissionais emitem declarações e documentos próprios da profissão |
| Laudo de imagem ou endoscopia | Médico | Configurar quem assina cada tipo de documento |
| Avaliação e conduta fisioterapêutica | Fisioterapeuta | Registro em prontuário próprio da profissão |
| Avaliação psicológica e documentos | Psicólogo | Seguir a Res. CFP 06/2019 para documentos escritos |
| Coleta de material para exames | Profissional habilitado | Não é ato privativo do médico |
| Direção técnica dos serviços médicos | Médico | Direção administrativa pode ser de outro profissional |
Na prática, três pontos merecem atenção:
- Documentos com assinatura certa: cada documento deve sair com o nome, conselho e assinatura de quem tem competência para emiti-lo.
- Prontuário compartilhado, responsabilidades separadas: todos registram, mas cada profissional assina o que fez. Veja como organizar em protocolos clínicos.
- Responsável técnico: serviços médicos precisam de médico responsável técnico, inclusive para fins de cadastro no CNES e licenças sanitárias.
Riscos de descumprir a Lei do Ato Médico
- Para o profissional não médico: processo ético no próprio conselho e, conforme o caso, responsabilização por exercício ilegal da Medicina.
- Para o médico: processo ético no CRM, por exemplo, ao acobertar ou delegar indevidamente atos privativos, conforme o Código de Ética Médica.
- Para a clínica: responsabilidade civil por danos ao paciente, problemas em fiscalizações e glosas, já que operadoras conferem se o executante tem competência para o procedimento cobrado.
Lei do Ato Médico no dia a dia da clínica
Respeitar a lei passa por organização: saber quem atende, quem assina e o que cada um registra. No OnDoctor, cada profissional tem seu acesso ao prontuário eletrônico, com anamnese personalizável por especialidade e documentos com assinatura digital do próprio emissor, o que deixa claro quem fez o quê. Conheça o sistema para cada especialidade e teste grátis por 7 dias.
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